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Covid-19 e os desafios do gestor público*

By 23 de abril de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

A pandemia mundial pela Covid-19 traz a lume velhos e novos desafios ao gestor público. Em uma ponta, o ônus de tomar decisões e providências em tempo insuficiente para o enfrentamento de situações inéditas, e em outra ponta, responsabilizar-se perante os órgãos de controle em momento posterior.

Deve-se admitir que o mundo não estava preparado para uma pandemia dessas proporções e sem precedentes, inserindo o gestor público numa extraordinária situação de liderar e conduzir os vários grupos sociais por caminhos desconhecidos.

Em face dos conhecimentos limitados da ciência acerca de tratamento seguro e eficaz, há consenso sobre a necessidade de prevenção da disseminação da doença (ainda que com divergências quanto à intensidade das ações limitadoras), que possibilite frear a curva de infectados e possibilitar acesso a instituições de saúde não colapsadas.

São dois os eixos principais altamente desafiadores: (i) prevenção de contágio e (ii) atendimento/tratamento de casos suspeitos e confirmados e ambos estão sujeitos a julgamentos de toda ordem, preocupando e ocupando aqueles que têm a competência e o dever de agir de imediato.

No eixo de prevenção, vêm as imposições distanciamento ou isolamento social que implicam – com maior ou menor intensidade – intervenções excepcionais à liberdade e à propriedade, visando à contenção de aglomerações além das determinações de suspensão de atividades econômicas não consideradas essenciais à saúde, vida, subsistência, dignidade e funcionalidade social.

Determinar a suspensão de atividades econômicas é intervir num campo de liberdade onde o Estado pouco se imiscui, expondo as prerrogativas instrumentais de autoridade, muito mais conhecidas em teoria do que em prática, daí o mar de dúvidas quanto aos limites dessas ingerências.

O desafio que se impõe é de calibragem entre a proibição do excesso e dever de proteção desses interesses num contexto fático novo e de insuficiente arcabouço jurídico.

No segundo eixo, as previsões de escalada da contaminação indicam a necessidade de diluição do espalhamento do vírus no tempo, para que os sistemas público e privado de saúde suportem a demanda de serviços.

Na área de saúde pública, fazem-se ainda necessárias providências para a ampliação de capacidade de atendimento, o que envolve instalações médico-hospitalares, alocação de profissionais e aquisição de materiais e equipamentos e para viabilizá-las, a Lei federal 13.979/20 prevê medidas excepcionais no enfrentamento à pandemia: licitação simplificada; contratação direta emergencial, com procedimento assingelado; registro de preços sem licitação e, ainda, requisições administrativas de bens e serviços.

A despeito de tais previsões legislativas viabilizadoras de medidas tempestivas e eficazes, remanescem dúvidas quanto ao seu ensejo diante do caso concreto.

A urgência do momento, conquanto pressuposto pacífico e estabelecido, névoas indissolúveis diante do dever de decidir impedem que se anteveja com a clareza quando a situação impõe uma ou outra medida.

É correto afirmar que, em se podendo licitar, licita-se; se a necessidade for inadiável, dispensa-se a licitação e; na impossibilidade da adoção das duas medidas previamente cogitadas, ainda há a opção da desapropriação e, residualmente, da requisição, observados seus limites.

O momento exige mais do que racionalidade. Quando a única certeza é a dúvida, o momento exige coragem, dividendos e prejuízos políticos à parte.

De outra mão, a atividade de controle posterior não será mais do que mera tentativa de projeção do passado, diante de fatos já consumados, sem o calor que os permearam, com o conforto de cogitar, pelos resultados produzidos, o que poderia ou deveria ter sido feito, perspectiva obviamente impossível ao administrador.

Espera-se, pois, que a nebulosidade dos fatos seja efetivamente percebida pelos órgãos de controle que não poderão exigir a calibragem perfeita e ideal impondo-se, mais do que nunca, o dever de considerar os obstáculos e reais dificuldades do gestor, bem como as circunstâncias que houverem condicionado suas ações.

Renata Fiori Puccetti*

Vice-presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB SP